ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14917, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de embargos à execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: embargos à execução, opostos por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA.
Sentença: não conheceu das alegações a respeito da natureza do crédito e retenção indevida de valores, ao mesmo tempo que julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, ficando rejeitados os pedidos de reconhecimento de abusividades no fator de compra (deságio), na cláusula penal e nos honorários advocatícios. Assim, em razão da sucumbência, condenou ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento das custas, consignando que, embora rejeitados os embargos à execução, considerando que os honorários já foram estabelecidos em seu limite máximo de 20%, descabia qualquer majoração, consoante inteligência do art. 827, § 2º, CPC. (e-STJ fls. 612-629)
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para julgar procedentes os embargos à execução em parte e reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
798, inciso I, alíneas "a" e "c", do CPC; e, ii) está correta a sentença que não conheceu da alegação de retenção indevida de valores e isso porque tal matéria é objeto de cognição no âmbito da recuperação judicial, onde o administrador vai realizar o acerto das contas e eventual excesso de execução poderá ser apurado oportunamente após a decisão daquele Juízo; e, iii) não prospera o pedido de suspensão ou de extinção da execução, uma vez que ainda não ocorreu o julgamento definitivo da impugnação ao crédito perseguido pelo Juízo da recuperação judicial, conforme informação das partes.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.