DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., contra deci… — AREsp AREsp 2895070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA.
- Sentença: não conheceu das alegações a respeito da natureza do crédito e retenção indevida de valores, ao mesmo tempo que julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, ficando rejeitados os pedidos de reconhecimento de abusividades no fator de compra (deságio), na cláusula penal e nos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/4/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA.
Sentença: não conheceu das alegações a respeito da natureza do crédito e retenção indevida de valores, ao mesmo tempo que julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, ficando rejeitados os pedidos de reconhecimento de abusividades no fator de compra (deságio), na cláusula penal e nos honorários advocatícios. Assim, em razão da sucumbência, condenou ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento das custas, consignando que, embora rejeitados os embargos à execução, considerando que os honorários já foram estabelecidos em seu limite máximo de 20%, descabia qualquer majoração, consoante inteligência do art. 827, § 2º, CPC. (e-STJ fls. 612-629)
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por ATMA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para julgar procedentes os embargos à execução em parte e reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor executado, bem como para reduzir a cláusula penal moratória para o importe de 10% do valor do saldo devedor, nos termos da seguinte ementa:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS.
1. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E ADITIVOS. OBRIGAÇÃO EXECUTADA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA MEDIANTE PLANILHA ANEXA À PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 784, INCISO III, E 798, INCISO I, ALÍNEAS "A" A "C", DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
2. CORRETA A SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ISSO PORQUE TAL MATÉRIA É OBJETO DE COGNIÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ONDE O ADMINISTRADOR VAI REALIZAR O ACERTO DAS CONTAS E EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO PODERÁ SER APURADO OPORTUNAMENTE APÓS A DECISÃO DAQUELE JUÍZO.
3. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
4. COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO E NÃO O
[trecho intermediário suprimido]
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.