ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.
1. Ação de cobrança.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e a parte não comprovou a regularidade no momento da interposição, não há como ser afastada a intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.
Ação: cobrança, ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em face de BMG SEGURADORA S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Embargos de declaração: opostos, por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 36, b, Decreto-lei 73/66, sustentando que a hipótese tem como fundamento a Circular SUSEP 631/21 que, em seu artigo 4º, inciso IV, estabeleceu que as despesas que não possuíssem relação direta de prestação de serviços, pagamento de sinistros ou aquisição de produtos para a operação do Seguro DPVAT, não poderiam ser custeadas com recursos do Seguro DPVAT.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto intempestivo.
Agravo interno: sustenta que o recurso é tempestivo e que houve erro no TJ/RJ, afirmando, para tanto, que o comprovante de protocolo das contrarrazões ao recurso especial apresentada pela parte agravada, à fl. 86 do processo originário, que embora tenha sido assinado às
[trecho intermediário suprimido]
do serviço. (Publicação 09.09.2024 - DJERJ, ADM, n. 6, p. 3.)."
No mais, a própria parte agravante, em suas razões no recurso especial, indica:
"A recorrente foi intimada do v. acórdão de fls. 16/19, complementado pelo v. acórdão de fls. 48/50, por meio de publicação no DJe, no dia 15 de agosto de 2024, conforme certidão de fls. 51. Tendo em vista o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis do presente recurso, e a distribuição da peça recursal em 05 de setembro de 2024, resta bem preenchido o requisito extrínseco da tempestividade."
No entanto, a protocolo indica que recurso especial foi interposto em 06/09/2024 às 00:00:00, tendo recebido o número de controle TJRJ 20400817148 (e-STJ fl. 1164).
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, não há como ser afastada a intempestividade.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.