DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra… — AREsp AREsp 2895130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/2/2025.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: usucapião ajuizada por RITA ELIS DA SILVA PINTO, em face da agravante, na qual sustenta que "mantém a posse tranquila e sem oposição, por parte da proprietária do imóvel, desde o ano 1992; no local, a parte autora realizou benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias; o imóvel é destinado à moradia da unidade familiar; o tempo da posse e as circunstâncias da utilização do imóvel conferem a posição jurídica da usucapião."
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PRESENTES.
O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PARA TANTO, HÁ QUE ESTAR PRESENTE A PROVA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO.
CASO EM QUE A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE A PROPICIAR JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO SEGURO DE QUE, NO PERÍODO DE POSSE DA PARTE AUTORA, TENHA HAVIDO ALGUMA FORMA DE OPOSIÇÃO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL OU TERCEIRO, EM ESPECIAL PORQUE INEXISTENTE PROVA DE QUE TENHA, A PARTE DEMANDANTE, CONSTITUÍDO O POLO PASSIVO OU ATIVO DE QUALQUER AÇÃO ANTERIOR QUE TIVESSE COMO CAUSA DE PEDIR O IMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IRRELEVÂNCIA, POIS SENDO, A USUCAPIÃO, MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, RESTA INVIABILIZADA A MANUTENÇÃO DE QUALQUER GRAVAME QUE PORVENTURA EXISTA ANTERIORMENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 507)
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 373, II e 1.022 do CPC; 1.200, 1.203 e 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega em síntese: i) "a posse exercida é injusta desde então e não pacífica, tendo as ações judiciais referidas nos autos sido propostas quando do ingresso do recorrido no imóvel, sendo este portanto, sabedor da litigiosidade da coisa"; ii) "a recorrente demonstrou a existência de fatos impeditivos e
[trecho intermediário suprimido]
usucapião.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que "a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade", exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.