ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.
Ação: declaratória c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por EVERTON SCORZATO CARNEIRO, em face da agravante, em razão de vícios construtivos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento dos danos sofridos pelo agravado e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTE 02 QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA. 2) RECURSO 01 - REQUERIDA: PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. OPERAÇÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).
Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.