DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA MARIA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2895152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA MARIA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da súmula nº 7/STJ para o exame do mérito recursal e (ii) aplicação da súmula 735/STF (e-STJ fls.
- 148/154), a agravante, além de reiterar argumentação relacionada com o próprio mérito do recurso especial, aduziu a inaplicabilidade da súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que, segundo alega, a discussão dos autos se trata de matéria unicamente de direito.
- De fato, verifica-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada referente à incidência da orientação contida na súmula 735/STF (não cabimento da interposição de recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA MARIA DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da súmula nº 7/STJ para o exame do mérito recursal e (ii) aplicação da súmula 735/STF (e-STJ fls. 138/144).
Em suas alegações (e-STJ fls. 148/154), a agravante, além de reiterar argumentação relacionada com o próprio mérito do recurso especial, aduziu a inaplicabilidade da súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que, segundo alega, a discussão dos autos se trata de matéria unicamente de direito.
Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 158).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De fato, verifica-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada referente à incidência da orientação contida na súmula 735/STF (não cabimento da interposição de recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.
Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Fica prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 185/195 (e-STJ).
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.