DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2895156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
STF - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 10263
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC (fls. 601-602).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PROFESSOR E ASSISTENTE ESTADUAL EFETIVADO - LC N.º 100/2007 - ADI N.º 4876 - SERVIDOR AFASTADO POR LICENÇA SAÚDE - PEDIDO DE APOSENTADORIA - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2016 - APLICAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS -TEMA Nº 524 DO COL. STF - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1 - O Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4876/DF, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do inciso V do art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, que dispõe sobre a efetivação de servidores a título precário ao quadro da administração pública estadual, ocasião em que modulou os efeitos da referida declaração, para ressalvar aqueles servidores que já estivessem aposentados e que, até a data de publicação da ata do aludido julgamento, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, devendo ser observado o prazo de modulação que se estendeu até o dia 31.12.2015.
2 - Nos termos da LC nº 138/2016 a servidora efetivada que se encontrava em 31.12.2015 em gozo de licença saúde não pode ser exonerada, devendo o ente estatal, nos termos da disposição legal verificar a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
3 - Tendo a perícia judicial constatado a incapacidade total e permanente do servidor para o exercício do cargo de professor e assistente, deve ser a licença a saúde ser convertida em aposentadoria por invalidez.
4 - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito a aposentadoria por invalidez, com proventos
[trecho intermediário suprimido]
se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.