DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEUZENIRA FRIAS DA SILVA FERNANDES e OUTRO contra decisão q… — AREsp AREsp 2895229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEUZENIRA FRIAS DA SILVA FERNANDES e OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEUZENIRA FRIAS DA SILVA FERNANDES e OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 282):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER EM CLÍNICA DESCREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE - RECURSO DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA, NOS TERMOS DA LEI - CLÍNICA FOI DESCREDENCIADA NO MEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) - FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DE RECEBER O DEVIDO E TEMPESTIVO ATENDIMENTO, PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INALTERADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-305).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência com base na equidade, mesmo diante de um valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, o qual considera elevado.
Sustenta, ainda, que o valor fixado (R$ 2.000,00) não observa os valores mínimos recomendados pela tabela de honorários da OAB/MS, que prevê percentuais entre 10% e 30% sobre o proveito econômico.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 341-350).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 352-359, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 377-382).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação à apontada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.
A propósito, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de proveito econômico relevante, bem como sobre a inadequação do valor da causa para refletir o conteúdo econômico da demanda, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.