ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2895242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n.
- O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da conduta do réu, que não apresentou fotografias pré-operatórias, mesmo após intimado, e se tal ausência comprometeu a conclusão pericial sobre o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para alterar o resultado do julgamento, reconhecendo a responsabilidade civil do médico ou declarando a nulidade do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a prova pericial foi conclusiva ao afastar o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, indicando que a assimetria mamária pode ter decorrido de infecção pós-operatória ou ser anterior ao procedimento.
5. A ausência das fotografias pré-operatórias não comprometeu a conclusão pericial, que foi baseada em análise científica dos fatos e não foi impugnada quanto à sua legitimidade.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser
[trecho intermediário suprimido]
médico (fl. 1.118).
Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.