ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2895242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico.
- 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões.
3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.
5. Outra questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de serviço.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
mais de uma vez com quesitos posteriores; não havendo liame, lado outro, entre a alegada assimetria dos seios e o proceder operatório, podendo ser, inclusive, anterior às intervenções médicas, não há como dar respaldo às teses recursais , sendo o desprovimento do reclamo a medida que se impõe.
Nesse contexto, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico, em especial acerca da ausência de comprovação de alguma excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes do referido procedimento, sobre a distribuição do ônus da prova e também acerca da configuração ou não de ato ilícito indenizável, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.