DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2895287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 114): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.
- C DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Sobreveio este apelo, em que sustenta a recorrente a nulidade do provimento objurgado por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de provas capaz de comprovar que os defeitos apresentados no caminhão se deram em razão de falha no serviço mecânico prestado pela parte adversa, a qual teria se negado a dar garantia das peças vendidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 291-297).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C. C DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Verificando-se que a matéria discutida nos autos exige a produção de provas requerida pela parte, configura cerceamento do direito de defesa a sentença que julga a demanda sem a dilação probatória.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 252-261).
No recurso especial (fls. 263-276), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 26, II, e § 1º, e 27 do CDC e 373 do CPC, aduzindo que seria necessária a inversão do ônus da prova e que a recorrida não teria comprovado a ausência de responsabilidade pelos problemas técnicos do veículo objeto dos autos (fl. 275).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 289).
No agravo (fls. 299-307), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 311).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 116-119):
O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, consignando que: Diante da ausência de comprovação que o defeito apresentado na caixa de câmbio do caminhão descrito na inicial se deu em razão da má prestação de serviço pela parte ré, e que, em razão da má prestação dos serviços da empresa demandada, outras peças que compõe a caixa de câmbio se danificaram, considerando também, que a parte autora não teve sucesso em comprovar que o caminhão ficou três meses parado no estacionamento da empresa Granfer, nem mesmo, que entrou em contato com a empresa ré no intuito de solucionar o problema narrado na inicial, não há como imputar a requerida alguma responsabilização civil por supostos danos decorrentes desses fatos.
Sobreveio este apelo, em que sustenta a recorrente a nulidade do provimento objurgado por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de provas capaz de comprovar que os defeitos apresentados no caminhão se deram em razão de falha no serviço mecânico prestado pela parte adversa, a qual teria se negado a dar garantia das peças vendidas.
Resta evidente que a produção de provas em casos dessa natureza poderia ser imprescindível para esclarecer os fatos e essencial para uma justa decisão, mormente porque na sentença restou consignado que os fatos alegados não
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo de origem para a regular instrução.
Desse modo, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente em relação à tese de que, "por equívoco, o magistrado fez consignar na sentença que: Mesmo intimadas as partes permaneceram inertes quanto a produção de prova" (fl. 117).
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ainda que assim não fosse, é inviável, em sede de recurso especial, alterar a conclusão do acórdão recorrido em relação à necessidade de produção de provas e à distribuição do ônus probatório , em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.