DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2895296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida fora desprovidos (e-STJ, fls.
- 378-390), a parte recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 342):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - Pretensão de inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) e do adicional ao FECEP no exercício de 2022, reconhecendo-se o direito à restituição/compensação - Denegação da ordem na origem - Insurgência - Parcial acolhimento - Julgamento pelo STF das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 - Entendimento da Corte formulado no sentido de que o dispositivo apenas fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), logo, não criou e nem majorou tributo - Desnecessário o respeito à anterioridade anual - Contudo, o art. 3º da LC nº 190/22 prevê a anterioridade nonagesimal e exige que a cobrança só ocorra a partir do mês de abril do exercício fiscal de 2022 - DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Possibilidade de se declarar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título mediante comprovação de que o impetrante arcou com o respectivo encargo tributário - Reforma parcial da sentença - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida fora desprovidos (e-STJ, fls. 360-364).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 378-390), a parte recorrente apontou violação aos arts. 162, I, e 170, do Código Tributário Nacional; e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.
Sustentou que o acórdão recorrido reconheceu o direito à compensação tributária, perquirido pela parte adversa, a despeito da inexistência de lei estadual autorizadora.
Nesse sentido, argumentou que a compensação tributária depende de autorização legislativa específica, conforme determinação constante do Código Tributário Nacional, e que o direito ao crédito escritural pressupõe operações mercantis, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996.
Contrarrazões às fls. 506-522 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 527-529), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 541-544).
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 345-350):
..
Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do ICMS Difal
[trecho intermediário suprimido]
DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
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2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA SOB A PERSPECTIVA PRETENDIDA PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.