DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2895324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal às fls.
- 638-645 contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
- PROVAS ILÍCITAS..AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 638-645 contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fls. 623-624):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS..AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravoe proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito emdomicílio e absolver o réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais nodomicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que a situação dos autos não configura justa causa paraingresso em domicílio, porquanto não realizada prévia investigação para a verificação dasinformações anônimas recebidas, não visualizada movimentação típica do tráfico do réu,tampouco identificados usuários que estivessem adquirindo entorpecentes com o réu. Entendimento da Sexta Turma do STJ.
4. As regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, torna inverossímil a versão apresentada de que a moradora teria livremente consentido com a entrada no seu domicílio.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e semelementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o ingresso no domicílio foi considerado ilícito,resultando na anulação das provas e absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas."
Em suas razões, alega violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma existir repercussão geral da matéria debatida.
As contrarrazões não foram apresentadas.
À fl. 660 foi certificado que, "em consulta à CRC - JUD (Central de Informações do Registro Civil - Provimento Nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento do óbito da parte agravante deste AREsp, conforme Certidão de Óbito juntada à fl. 659 destes autos"
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção de sua punibilidade.
No caso dos autos, a circunstância foi devidamente comprovada por meio da certidão de óbito juntada à fl. 659.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário e declaro extinta a punibilidade do acusado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.