DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2895337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 862-864, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MIRANDA OLIVEIRA (e-STJ, fls.
- 763-784), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que não se trata de reexame de matéria fática, mas de violação de lei federal e inobservância de decisão paradigma do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
Resultado indicado
387, § 2.º, do Código de Processo Penal. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 10621, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 916-940) contra a decisão de fls. 862-864, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MIRANDA OLIVEIRA (e-STJ, fls. 763-784), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 740-752).
A Defesa alega que não se trata de reexame de matéria fática, mas de violação de lei federal e inobservância de decisão paradigma do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e art. 144, §5º, da Constituição da República.
Requer o reconhecimento da violação de domicílio, alegando que a medida foi realizada sem justa causa.
Complementa que a polícia civil não tem competência para efetuar diligência ostensivas.
Superada a tese, pede a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória.
Não sendo este o entendimento, postula a estipulação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, do regime inicial aberto e a concessão da justiça gratuita.
Por fim, pretende a detração do período em que ficou preso cautelarmente para a adequação do regime prisional.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 850-858).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 862-864), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 916-940).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 989-993).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, em relação à alegada violação de domicílio, a instância anterior concluiu nestes termos (e-STJ, fls. 740-752):
"In casu, verifica-se que o ingresso no domicílio do réu, CARLOS EDUARDO, se deu de forma absolutamente legal, sendo ainda amparado em fundadas razões, que indicavam a existência de material criminoso no local onde de fato apreendidas substâncias entorpecentes proscritas. Ora, durante diligência policial (campana) realizada para a averiguação de informe de disque-denúncia, segundo o qual o recorrente estaria traficando e armazenando drogas em sua residência, investigadores avistaram-no sair do imóvel, para entregar ao corréu, ANDERSON FRANCISCO, um pacote de conteúdo suspeito. Diante desse cenário, decidiram os policiais por interceptarem a transação, sendo logo constatado que no interior do referido invólucro existiriam
[trecho intermediário suprimido]
quantum da reprimenda final, ainda que se procedesse à detração do tempo descontado pelo condenado em prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)
Por fim, convém esclarecer que momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Diante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.