ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nas demandas envolvendo a cobrança de dívida oriunda de financiamento habitacional, o vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial da prescrição, que flui a partir da data do vencimento da última parcela da avença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4839, 4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas demandas envolvendo a cobrança de dívida oriunda de financiamento habitacional, o vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial da prescrição, que flui a partir da data do vencimento da última parcela da avença.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILSE MAIRA DEBONE RODRIGUES (GILSE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Nas razões do presente inconformismo, GILSE alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 377/383).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas demandas envolvendo a cobrança de dívida oriunda de financiamento habitacional, o vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial da prescrição, que flui a partir da data do vencimento da última parcela da avença.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Reconsideração do decisum
De fato, verifica-se que GILSE, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pela ora insurgente.
O inconformismo, no entanto, não merece
[trecho intermediário suprimido]
em 22/11/2016, DJe de 1º/12/2016 - sem destaque no original )
No caso em análise, conforme assinalado no acórdão recorrido, a última prestação devida pela ora recorrente venceu aos 27/10/2019 (e-STJ, fl. 295). Logo, considerando que a ação foi ajuizada aos 4/8/2022, não há que se falar em consumação do prazo prescricional decenal.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita em favor da ora recorrente.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.