DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Rodrigues da Silva e por Luana Fe… — AREsp AREsp 2895362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Rodrigues da Silva e por Luana Feitosa dos Santos contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa dos agravantes apontou a fragilidade das provas produzidas que serviram de alicerce à condenação de Felipe pelo delito de roubo, uma vez que a sentença condenatória foi calcada em reconhecimentos pessoais inválidos, realizados nas fases investigatória e judicial.
- 226 do CPP, bem como a nulidade das provas produzidas, porque derivadas do reconhecimento pessoal, a ensejar a absolvição.
- Em relação à condenação de Luana por coação no curso do processo, arguiu que a condenação demanda comprovação de dolo específico para caracterização do crime, sendo que não há evidências de ameaça ou intimidação no diálogo por ela travado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para, nos termos do dispositivo, dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Rodrigues da Silva e por Luana Feitosa dos Santos contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1706704-75.2023.8.26.0224 (fls. 989/1.017).
No recurso especial, a defesa dos agravantes apontou a fragilidade das provas produzidas que serviram de alicerce à condenação de Felipe pelo delito de roubo, uma vez que a sentença condenatória foi calcada em reconhecimentos pessoais inválidos, realizados nas fases investigatória e judicial. Sustentou a violação do art. 226 do CPP, bem como a nulidade das provas produzidas, porque derivadas do reconhecimento pessoal, a ensejar a absolvição. Em relação à condenação de Luana por coação no curso do processo, arguiu que a condenação demanda comprovação de dolo específico para caracterização do crime, sendo que não há evidências de ameaça ou intimidação no diálogo por ela travado.
Ao final da peça recursal, a defesa requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, com a absolvição dos agravantes (fls. 1.026/1.057).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.091/1.102), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.105/1.107).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.146/1.158).
É o relatório.
Conheço do agravo em recurso especial, uma vez que os agravantes manifestaram insurgência contra a fundamentação apresentada para a não admissão do recurso especial (incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissídio jurisprudencial não comprovado). Além disso, apontaram que as teses apresentadas no recurso especial, de insuficiência de elementos a ensejar a condenação, não demandam reexame de provas, mas apenas a correta valoração do conjunto probatório que compõe o processo, bem assim que o dissídio jurisprudencial invocado está demonstrado de acordo com a legislação de regência.
Em análise ao processo, observo que Felipe Rodrigues da Silva foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, ao passo que Luana Feitosa dos Santos foi condenada pelo delito de coação no curso do processo, previsto art. 344 do CP. Após parcial provimento do recurso de apelação e manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, suscitaram, em recurso especial, a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase investigatória e judicial, os quais ensejaram a condenação de Felipe, assim como
[trecho intermediário suprimido]
Consequentemente, tenho como não demonstrados os elementos consciência e vontade, imprescindíveis à caracterização do dolo necessário ao cometimento do delito, razão pela qual a absolvição também em relação à recorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo os agravantes das imputações de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP E POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
Agravo conhecido para, nos termos do dispositivo, dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.