ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2895379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3633, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL TAMBÉM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronair Barboza Teixeira contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 378):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM DOIS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES CONSTITUCIONAL E OUTRO INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDARIA O EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, o agravante rechaçou a incidência das Súmulas 126 e 7/STJ à espécie, aduzindo que a controvérsia posta - legalidade da busca veicular sem mandado judicial e sem fundada suspeita - já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes, não havendo falar em necessidade de reexame de provas ou de incursão em matéria eminentemente constitucional, mas, sim, em interpretação uniforme da legislação federal infraconstitucional (fls. 386/407).
Quanto ao mérito, sustentou que a questão suscitada no recurso - ausência de fundada suspeita para a busca veicular - já foi reconhecida em outros julgados exarados por esta Corte, de modo que a pretensão deduzida no recurso merece acolhida.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública.
Na mesma linha, citam-se precedentes: AgRg no HC n. 889.479/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; e2/9/2024 5/9/2024 AgRg no HC n. 828.045/SE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em, 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Nesse cenário, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a abordagem e a busca veicular demandaria reexame do acervo fático- probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
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Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.