ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nesta extensão, dar-lhe provimento para despronunciar a agravante do crime contra a vida a ela imputado (art.
- O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre os fundamentos constitucionais para a admissão, pelo Tribunal do Júri, do testemunho indireto, especialmente a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a inexistência de previsão da mencionada prova entre aquelas consideradas ilícitas (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3375
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nesta extensão, dar-lhe provimento para despronunciar a agravante do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal).
2. O embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre os fundamentos constitucionais para a admissão, pelo Tribunal do Júri, do testemunho indireto, especialmente a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a inexistência de previsão da mencionada prova entre aquelas consideradas ilícitas (art. 5º, XXXVIII, "d" e LVI da CRFB/88).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos constitucionais relacionados à admissibilidade do testemunho indireto pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o rejulgamento da causa, sendo inadequados na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar o rejulgamento da causa na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, "d" e LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal.
O acórdão embargado, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, nos seguintes termos (e-STJ fl. 638):
"Prefacialmente, ressalto que, em relação à apontada violação à Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022."
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a via recursal.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.