DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS con… — AREsp AREsp 2895398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame fático-probatório (e-STJ fls.
- O recorrido responde a ação penal pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 306 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, fatos ocorridos, em tese, em 10 de agosto de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3370, 7929, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame fático-probatório (e-STJ fls. 316-319).
O recorrido responde a ação penal pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, do Código Penal, e nos arts. 306 e 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, fatos ocorridos, em tese, em 10 de agosto de 2024. O juízo competente decretou a prisão preventiva do recorrido (e-STJ fls. 152-159), e dessa decisão a defesa impetrou habeas corpus.
O acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente Farid Elias Abud Sobrinho e impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão. A decisão fundamentou-se na consideração de que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com ocupação lícita e domicílio no distrito da culpa, sendo que a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mostraram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, diante da ausência de periculosidade concreta que justificasse a medida extrema (e-STJ fls. 254-268).
O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 282, incisos I e II, e § 6º, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e requereu o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, em virtude da gravidade concreta do delito, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares aplicadas (e-STJ fls. 282-293).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracterizaria inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, demandando incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 316-319).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 325-333), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a subsunção dos fatos às normas é matéria essencialmente jurídica, não sendo necessário para o deslinde da controvérsia o revolvimento de matéria fática. Ademais, argumenta que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para a formação da convicção do julgador não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Com efeito: "Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.