ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais violados.
Resultado indicado
Agravo des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados, conforme exigido para a admissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do recurso especial exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não sendo suficiente a invocação genérica de artigos de lei.
4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.
5. O recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais mencionados, limitando-se a invocar genericamente artigos de lei e princípios constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo des provido.
Tese de julgamento: "A deficiência de fundamentação do recurso especi al, sem a demonstração clara e precisa da violação normativa, impede seu conhecimento e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 18, 44 e 65.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Francisco de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.