DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MARQUES PARREIRA contra decisão do … — AREsp AREsp 2895452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MARQUES PARREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que deu-se a entender na decisão que o agravante sustentou abolitio criminis por conta da simples revogação do art.
- Assevera que o que se sustentou foi a ampliação de hipóteses em que se permite a inexigibilidade de licitação.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10614, 3604, 10952, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRON MARQUES PARREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que deu-se a entender na decisão que o agravante sustentou abolitio criminis por conta da simples revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93, o que não ocorreu.
Assevera que o que se sustentou foi a ampliação de hipóteses em que se permite a inexigibilidade de licitação.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 379):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PENA CUMPRIDA. REVISÃO CRIMINAL. NORMA PENAL EM BRANCO. ALTERAÇÃO DO VALOR PELO QUAL A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL PELA LEI Nº 14.133/2021. NORMA COMPLEMENTAR. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 STJ. - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme
[trecho intermediário suprimido]
todas as dispensas de licitação irregulares até então praticadas seriam consideradas atípicas uma vez que o dinheiro tende a continuar perdendo valor no decorrer do tempo e as quantias consideradas de pequena monta, aptas a viabilizar a dispensa de procedimento licitatório, deverão ser continuamente atualizadas para acompanhar a perda do poder de compra da moeda e melhor se adequar à realidade.
Neste sentido:
..
Dessa forma, o acórdão atacado se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.