ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2895469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7698, 9596, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA BETO NERY VIAGENS E TURISMO LTDA contra a decisão singular da Presidência do STJ de fls. 813-814 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela falta de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a agravante afirma que a matéria em discussão nos autos é exclusivamente jurídica, de modo que o enunciado não se aplicaria ao caso.
Impugnação apresentada pela agravada (fls. 827-840).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 782-787) a agravante se limita a afirmar que a discussão nos autos se relaciona à decadência do direito de reclamar por parte do consumidor, matéria que seria exclusivamente jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Nota-se, contudo, que a agravante não logrou êxito em demonstrar como seu recurso especial pode ser julgado sem o reexame de fatos e provas, notadamente porque o recurso especial se baseia na alegação de que "em nenhum momento houve recusa inequívoca por partes dos recorridos" e de que " a s trocas de e-mails entre as partes comprovam a
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a tese central do recurso especial é de que o prazo decadencial para reclamação não teria se iniciado, eis que os agravantes nunca teriam obtido recusa inequívoca por parte do fornecedor, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, contudo, que tal tese jamais foi analisada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão para fins de suprir a omissão. Assim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao tema.
Não havendo argumentos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.