DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONES DE OLIVEIRA VIEIRA em face de deci… — AREsp AREsp 2895491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONES DE OLIVEIRA VIEIRA em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser cumprida em regime prisional fechado.
- Nas razões do recurso especial interposto com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONES DE OLIVEIRA VIEIRA em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser cumprida em regime prisional fechado.
Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 837-854), alegou o recorrente violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", e 68, todos do Código Penal, art. 42 e §4º do art. 33, ambos da Lei n. 11.343/06. Sustentou que o fato de o tráfico ter sido realizado de forma intermunicipal não é fundamentação idônea para exasperação da pena-base. Afirmou que a exasperação da pena em três anos pela quantidade da droga é desproporcional. Aduz que a fração de 1/10 aplicada pela confissão espontânea não está em consonância com decisões desta Corte Superior. Por fim, afirmou ser primário, com bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa, preenchendo os requisitos da minorante de tráfico privilegiado. Requer a reforma do acórdão, para redimensionar a pena-base, aplicar à confissão espontânea o patamar mínimo de 1/6, afastar a fração aplicada pelo art. 42 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, em seu patamar máximo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 861-874.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no óbice previsto na Súmula nº 7, STJ (fls. 883-894), pelo que foi interposto agravo, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (fls. 900-909).
Contraminuta às fls. 916-931.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1064-1070).
É o relatório. DECIDO.
Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em relação à dosimetria da pena do recorrente.
Vejamos os fundamentos do Tribunal de origem acerca da exasperação da pena-base e fração aplicada pela confissão espontânea (fls. 766, 769 e 783-785):
Do pedido de redução da pena-base de Jones de Oliveira Vieira:
Subsidiariamente o recorrente Jones pede a redução da pena-base ao mínimo legal com a neutralização das circunstâncias judiciais negativas.
..
É cediço que, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os
[trecho intermediário suprimido]
da minorante, não se atendo, tão somente, à referida quantidade de entorpecente apreendido, mas também à logística de transporte e às mensagens encontradas nos aparelhos celulares, elementos aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio, indicando que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - com a confiança do grupo responsável pelo tráfico em maior escala, que lhe delega o transporte em veículo preparado, de grande quantidade de droga, para facilitar o trajeto de forma mais dissimulada das substâncias ilícitas entre municípios.
Assim, para rever a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.