DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2895501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
- 284/STF, porque não foram apontados quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados e não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls.
- 2.132-2.163), a parte agravante reitera as razões do especial, asseverando que faz jus à gratuidade da justiça e à exclusão da associação.
- De início, convém registrar que, embora a parte agravante tenha apresentado petição informando a possibilidade de acordo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, porque não foram apontados quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados e não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (fls. 2.114-2.115).
Nas razões deste recurso (fls. 2.132-2.163), a parte agravante reitera as razões do especial, asseverando que faz jus à gratuidade da justiça e à exclusão da associação.
Contraminuta aprese ntada às fls. 2.342-2.345.
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que, embora a parte agravante tenha apresentado petição informando a possibilidade de acordo (fls. 2.364-2.399), a parte agravada manifestou expressamente sua discordância (fls. 2.408-2.410 e 2.414-2.418), de modo que dou prosseguimento à análise do presente recurso.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como à inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.