ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação. Atipicidade da conduta. Reexame de provas. Alegada omissão. Via inadequada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu .
3. Outra questão a saber é se é cabível a interposição da agravo regimental para sanar omissão.
III. Razões de decidir
4. A alteração da conclusão do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. O reconhecimento da atipicidade da conduta do agravante demandaria o revolvimento do conjunto probatório, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que ele se utilizou de veículo, sabendo que o mesmo provinha de prática criminosa anterior, para executar o roubo ao posto de combustível.
6. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade. "
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HILEL FERREIRA ARAUJO contra a decisão de fls. 971-977 (e-STJ), que
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, diante de conduta suspeita acompanhada de imediata tentativa de fuga ao avistar os policiais, quadro fático que autoriza a busca pessoal.
3. Não se verifica ilegalidade na atuação policial em casos de fundada suspeita, desde que não evidenciado abuso ou motivação discriminatória, o que não se constatou no caso dos autos.
4. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.804.413/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.