DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOFEGE CONCRETO LTDA — AREsp AREsp 2895526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOFEGE CONCRETO LTDA. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de ação anulatória n.
- 1001763-54.2020.8.26.0281, assim ementado (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aduz violação dos arts.
- Pontua o reconhecimento do direito de dedução dos materiais utilizados nos seus serviços da base de cálculo do ISS para além do exercício de 2018.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOFEGE CONCRETO LTDA. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de ação anulatória n. 1001763-54.2020.8.26.0281, assim ementado (fls. 1014-1019):
Apelação Cível - Ação Anulatória - Dedução dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços da base de cálculo do ISS - Pedido de dedução negado na via administrativa, pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto Municipal nº 7.011/17 - Sentença que declarou a inconstitucionalidade do Decreto e afastou a cobrança do exercício de 2018 e seguintes - Reforma do r. decisório - Norma local editada no âmbito da competência municipal (art. 24, inc. I, CF) - Empresa que emitiu os documentos em conformidade com a normativa municipal pertinente - Análise excessivamente restritiva, pelo Fisco, dos requisitos impostos no decreto - Documentos fiscais que comprovam os serviços prestados e os materiais empregados - Reconhecimento do direito à dedução somente para o exercício de 2018, com base nos documentos juntados pela empresa, ressalvado o débito subsistente apontado pela perícia - Sentença reformada em parte - Recurso da Municipalidade parcialmente provido.
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aduz violação dos arts. 7º, § 2º, inciso I, da LC n. 116/2003; Decreto Lei n. 406/68; Lei n. 5.062/2017; bem como arts. 4º, 12, 14 e 17 do Decreto n. 7.011/17. Pontua o reconhecimento do direito de dedução dos materiais utilizados nos seus serviços da base de cálculo do ISS para além do exercício de 2018.
Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1108-1111).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1127-1128), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1131-1151).
Contrarrazões (fls. 1179-1180).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior"; (ii) "o Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À DEDUÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.