DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2895567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta necessidade de retratação da decisão agravada, para suspensão do feito, ante a aplicabilidade o tema 1300/STJ ao caso.
- De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com a afetada no Tema 1300/STJ, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 10163, 10433, 13237, 10671, 9992, 14864, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.058):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta necessidade de retratação da decisão agravada, para suspensão do feito, ante a aplicabilidade o tema 1300/STJ ao caso.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com a afetada no Tema 1300/STJ, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.058-1.059.
A questão tratada nos autos (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito na contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
A propósito, vide: REsp n. 1.891.054/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.886.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/8/2020.
Nessa linha de percepção, vide as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: AgInt no AREsp n. 2.801.155, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/7/2025; AREsp n. 2.929.852, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.661.897, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/06/2025; AgInt no AREsp n. 2.873.178, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 30/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.868.900, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 30/5/2025; AREsp n. 2.910.241, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.189.804, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 502/2025.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.058-1.059, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.300 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.