DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A — AREsp AREsp 2895608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A.
- E OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ.
Resultado indicado
AGRAVO PA RCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06070.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A. E OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.763):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto- Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4º, § 4º). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação. - Indevidos honorários advocatícios na espécie. Súmula nº 105 do STJ. - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.833- 1.836).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.881-1.917), as agravantes alegaram violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto não sanadas omissões suscitadas nos embargos declaratórios, relativas às alegações de inexistência de vínculo empregatício entre o empregador e os menores aprendizes e de sua classificação como segurados facultativos.
Defenderam a inexistência de diferenciação entre a nomenclatura utilizada pela CLT e pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 - menor assistido e menor aprendiz. Sustentaram que os programas têm a mesma finalidade e fundamento constitucional de validade. Buscam a inserção de estudantes no mercado de trabalho, finalidade da isenção prevista no art. 4º, § 4º, de referido decreto-lei e não devem ser tratados de forma distinta para fins previdenciários.
Aduziram que, nos termos do art. 428 da CLT, o contrato
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 1.342/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PA RCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.