ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reivindicatória.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS S/A e EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: reivindicatória, ajuizada pelas agravantes em desfavor de FRANCISCA BETANIA BARBOSA DE OLIVEIRA PASSOS.
Sentença: julgou improcedente os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Na ação reivindicatória incumbe à parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. Circunstância dos autos em que não restou preenchidos os requisitos impunha-se a improcedência da ação.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Apelo a que se nega provimento.
(e-STJ Fl. 520)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade (e-STJ Fls. 1072-1073).
Agravo interno: à e-STJ Fls. 1077-1097, as agravantes reiteram
[trecho intermediário suprimido]
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange à insurgência das agravantes quanto à majoração de honorários, verifica-se que a decisão apontou que "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente (..), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (e-STJ Fl. 1072), em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. A par da plena incidência do referido dispositivo legal, é de se consignar que os honorários fixados anteriormente na origem (e-STJ Fl. 519) já atingiram o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo, assim, a sua efetiva majoração na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.