ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4701, 10433, 10439, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.
2. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
T. DOS S. B. opôs embargos de declaração às fls. 441-445, e o o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração às fls. 436-440 contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 desta Corte).
2. Agravo em recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 428).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL defende, em síntese, a nulidade da decisão, em virtude da ausência de intervenção do Parquet e do prejuízo ao direito do menor.
T. DOS S. B. defende, em seus embargos, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que houve a devida impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 449-452).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A ausência de intimação do
[trecho intermediário suprimido]
seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.
(PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022)
No caso dos autos, o julgamento do recurso especial do menor T. DOS S. B. acarretou prejuízo aos seus interesses.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes para ANULAR o acórdão de fls. 428-431 (e-STJ). Em consequência, julgo PREJUDICADO os embargos de declaração opostos por T. DOS S. B.
Após o julgament o dos presentes embargos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 178, II, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.