DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACINAL - ALCOOLQUÍMICA, contra inad… — AREsp AREsp 2895673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACINAL - ALCOOLQUÍMICA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES PELO MESMO OU OUTRO ESTADO/DF.
- REGIME DE COMPENSAÇÃO DEPENDENTE DE LEI COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACINAL - ALCOOLQUÍMICA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 242):
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES PELO MESMO OU OUTRO ESTADO/DF. REGIME DE COMPENSAÇÃO DEPENDENTE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 155, XII, "C", CF/88. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIGINADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. DIREITO PREVISTO SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (LEI KANDIR). IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI KANDIR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que o fato de supostamente haver contradições no seu bojo não acarreta em tal consequência, mormente quando esse suposto vício não se encontra previsto em nenhuma das hipóteses elencadas pelo §1º do art. 489 do CPC.
2. Quanto ao mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca do direito, ou não, da apelada em transferir, para terceiros estabelecidos no Estado de Pernambuco, créditos gerados a título de ICMS nas operações de exportação praticadas desde o advento do Sistema Tributário Nacional, em 01/03/1989, até 15 de setembro de 1996.
3. Para tanto, menciona a demandante/recorrida pedido feito à Administração Tributária de utilização do referido crédito, apurado no montante de R$ 695.138,65 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) conforme aponta escrituração contábil, para pagar o ICMS devido nas importações realizadas para adquirir ácido acético ou na aquisição de produtos oriundos de fornecedores localizados neste Estado. Todavia, esse pedido administrativo foi indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal, vez que a operação pretendida pela impetrante/apelada somente passou a ser possível a partir de 15 de setembro de 1996, com o advento da Lei Complementar 87/96, também conhecida como Lei Kandir.
4. O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é de competência
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.