DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a recupera… — AREsp AREsp 2895675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a recuperação judicial aos ora agravantes.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de recuperação judicial, o acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS (§ 3º DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a recuperação judicial aos ora agravantes.
O Tribunal local deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de recuperação judicial, o acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS (§ 3º DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005). TEMA 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO APRESENTADA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Na linha de intelecção dos artigos 48 da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 971 do Código Civil e nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrente (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. A lei exige transparência e, malgrado tenha dispensado a formalidade do registro ao produtor rural na Junta Comercial pelo período de dois anos (Tema nº 1.145 STJ), que o efetivo exercício da atividade rural por esse período seja comprovado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF, ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF), pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e balanço patrimonial, a serem apresentados tempestivamente na data de ingresso do pedido da recuperação judicial, o que não foi apresentado nos autos. 3. Especificamente com relação ao produtor rural, o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados não evidenciam crise econômico-financeira para justificar a utilização desse procedimento. 4. Desse modo, ausentes os requisitos legais, necessários e
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. FATOS E PROVAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o TJ local afirmou que a atividade rural não era a profissão principal da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.893.054/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Aplica-se a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.