DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CRD - CENTRO DE RECURSOS DIAGNÓSTICOS LTDA — AREsp AREsp 2895689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CRD - CENTRO DE RECURSOS DIAGNÓSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do STJ às fls.
- 680-686, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante de óbices sumulares.
- No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam as óbices processuais e, ao final, pugna pelo provimento do apelo nobre.
- Alternativamente, requer o agravante a suspensão do processo até a decisão do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CRD - CENTRO DE RECURSOS DIAGNÓSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do STJ às fls. 680-686, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante de óbices sumulares.
No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam as óbices processuais e, ao final, pugna pelo provimento do apelo nobre. Alternativamente, requer o agravante a suspensão do processo até a decisão do Tema Repetitivo n. 1273/STJ.
Rememora-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS-ST. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /09. DECRETO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. II. Ressalte-se que a exigência mensal do ICMS-ST com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 7.815/2013, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única. III. Considerando que o presente mandamus não possui caráter preventivo, por se tratar de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, publicado há mais de 120 (cento e vinte) dias do ajuizamento da ação e de quando a impetrante se tornou contribuinte, a manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito da apelante é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Contraminuta do agravo interno às fls. 714-722 pela manutenção da decisão.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao agravante, devendo a decisão às fls. 680-686 ser reconsiderada.
De fato, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp 2.103.305/MG (Tema 1273).
Diante disso, torna-se i mpositiva a
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.