DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão que negou seguime… — AREsp AREsp 2895722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 53, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
- 1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-81, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 87-94, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 999, parágrafo único, 1003 e 1057, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, que "a transferência de cotas não produz eficácia em face de terceiro não sendo fonte de direito o mero reconhecimento pelos herdeiros, em detrimento da terceira, ora recorrente, companheira meeira, quem não concorda com a transferência das cotas, máxime porque aqueles se digladiam com esta em face do reconhecimento judicial da união estável." (fl. 93, e-STJ).
Apresentada contrarrazões às fls. 110-120, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 132-135, e-STJ).
Apresentada contraminuta às fls. 144-149, e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 179-182, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A respeito da cessão das cotas, a Corte estadual entendeu por sua regularidade, com o preenchimento de todos os requisitos legais.
No particular, o Tribunal estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 79-80, e-STJ):
..
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, todavia, observa-se do acórdão objurgado que restou devidamente apreciada a matéria aqui rediscutida, motivo pelo qual não os acolho, por inexistir qualquer omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.
A pretensão da embargante consiste em rediscutir questão devidamente apreciada, visto que no acórdão embargado constou tópico no qual foi analisado que o documento de cessão de cotas elaborado preencheu todos os requisitos previstos em lei, sendo suficiente para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa, conforme trecho que ora se transcreve:
"Desta feita, para que ocorra a cessão
[trecho intermediário suprimido]
POR ESCRITURA PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.903/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.