DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Izilio Scussiatto contra decisum singular, de fls — AREsp AREsp 2895771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Izilio Scussiatto contra decisum singular, de fls.
- 188/192, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo INCRA.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada "se omitiu acerca da majoração dos honorários sucumbenciais" (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Izilio Scussiatto contra decisum singular, de fls. 188/192, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo INCRA.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada "se omitiu acerca da majoração dos honorários sucumbenciais" (fl. 200).
Sem impugnação (fl. 216).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, extrai-se dos autos que o recurso especial do INCRA havia sido manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra "decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n.º 5006451-75.2013.4.04.7202, rejeitou a impugnação da executada" (fl. 39).
Acrescente-se que, como também consignado no acórdão recorrido, ao rejeitar a referida impugnação do INCRA, o Juízo de primeiro grau "deixo u de fixar honorários sucumbenciais" (fl. 41).
Logo, considerando-se que no subjacente agravo de instrumento não ouve a fixação de verba honorária em favor da parte ora embargante, inexiste falar em aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (agravo de instrumento).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.756.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.