ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 18%, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
- A parte embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 18%, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
2. A parte embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts. 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO E DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, registrando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ.
5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese da parte mera irresignação recursal.
7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)..
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.