ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2895866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 2.346-2.357 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.
Defende que o julgamento ora embargada se revela- contraditório e omisso em relação a fundamentos expressamente suscitados no recurso, os quais se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia.
Aponta divergência entre o laudo pericial judicial e a fundamentação do acórdão. Menciona que tal avaliação "não corroborou a assertiva de que "o cálculo elaborado pela municipalidade para o reajuste do valor da passagem de ônibus observou a metodologia elaborada pelo Ministério dos Transportes (GEIPOT/ME)". Ao contrário, a prova técnica oficial apontou conclusão diametralmente oposta, como inclusive consignado na própria decisão ora embargada" (e-STJ, fl. 2.364). Também argumenta pela ocorrência de ponto omisso sobre a valoração dessa perícia elabora na instrução.
Frisa que "de forma expressa e em caráter subsidiário, requereu a condenação do Município ao pagamento de perdas e danos consistentes na diferença tarifária referente ao período compreendido entre 03/02/2017 e 05/05/2017, quando
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
A pretensão do embargante é meramente infringente, ou seja, reanalisar o teor do julgamento a partir da apreciação do conteúdo da prova técnica. Busca-se, portanto, rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
Como já mencionado no próprio acórdão embargado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno é recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.