DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DA SILVA contra a decisão do … — AREsp AREsp 2895882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, por fundamentação deficiente (Súmula n.
- 284 do STF) e por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame dos fatos e provas; que o recurso está devidamente fundamentado; e que a matéria foi prequestionada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF (fls. 582-586).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame dos fatos e provas; que o recurso está devidamente fundamentado; e que a matéria foi prequestionada.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 602-616).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 638):
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3,6 GRAMAS DE COCAÍNA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ.
Parecer pelo parcial conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que se proceda à compensação integral entre a confissão e a reincidência.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passa-se ao exame do recurso especial em que a defesa alega negativa de vigência dos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006; 61, 65, III, d, e 68, do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 606 dias-multa, como incurso nas sanções dos crimes elencados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim ementado (fls. 511-513):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM RAZÃO DE MERA ATITUDE SUSPEITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que o Tribunal de origem redimensione as penas do recorrente, observando-se os parâmetros da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.