ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2895944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio.
4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo.
8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o
[trecho intermediário suprimido]
não há como afastar o fundamento de que a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, inexistindo vício que nulifique o acórdão recorrido.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil. A decisão agravada destacou que a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, e que a conclusão da Corte estadual está devidamente fundamentada. Nesse contexto, não há como afastar o entendimento de que a análise da prova testemunhal foi realizada de forma adequada, não havendo violação aos dispositivos mencionados.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.