DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON NASCIMENTO MEDEIROS, contra deci… — AREsp AREsp 2895966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON NASCIMENTO MEDEIROS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária fixada em R$ 1.500,00, além de 10 (dez) dias-multa.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON NASCIMENTO MEDEIROS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária fixada em R$ 1.500,00, além de 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Asseverou, em síntese, que o acordo de não persecução penal não foi formalizado por falha de contato entre o Ministério Público e o patrono do agravante, e que a materialidade do delito não ficou comprovada.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.
No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso, isso é, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a asseverar que:
"A r. decisão agravada, diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobreas questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Ocorre que não se trata de simples reexame de provas, mas sim de revaloração das provas e de violação de lei federal, o que enseja a propositura do Recurso Especial." (p. 1.347)
Em caso de inadmissão de recurso especial com fulcro na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente mera afirmação genérica de que o apelo pretende a revaloração da prova. Logo, caberia à parte agravante demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido e, ainda, indicar o contexto apontado no acórdão que, após revalorado, permitiria a modificação da conclusão tomada pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula n. 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.