DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GTI Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda — AREsp AREsp 2896003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GTI Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda. (antiga denominação Tambaí Motor e Peças Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar.
- Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GTI Imóveis e Intermediação de Negócios Ltda. (antiga denominação Tambaí Motor e Peças Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 244-245):
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar. Procedência Parcial. Insurgência. Prescrição. Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual. Pretensão de reparação sujeita à prescrição decenal. Termo inicial verificado a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito. Rejeição. Mérito. Transferência de Veículo. Inteligência do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência de ato ilícito. Lucros Cessantes Verificados. Astreintes. Razoabilidade e Proporcionalidade constatadas. Danos morais configurados. Majoração da reparação extrapatrimonial. Reforma do decisum. Desprovimento do apelo do promovido e provimento do recurso da parte autora.
1. Tratando-se a hipótese de responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra disposta no art. 205 do Código Civil, que institui o prazo prescricional de 10 (dez) anos, sendo o termo inicial da prescrição verificado a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito, bem como da extensão dele decorrente, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de mérito.
2. O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
3. A empresa ré não observou os deveres que lhe cabia, devendo, assim, arcar com o resultado decorrente da inobservância aos preceitos legais, bem como empreender as diligências necessárias para o cumprimento da obrigação, não podendo recair tal ônus, obviamente, para a consumidora.
4. Deve arcar o réu com a "reparação dos lucros cessantes deixados de ser inseridos ao patrimônio da autora por culpa do promovido".
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa cominatória não faz coisa julgada material, sendo possível o arbitramento, a modificação ou afastamento, até mesmo de ofício, inclusive em cumprimento de sentença.
6. No caso dos autos, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é "in re ipsa", ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
com a necessária precisão, que (i) os acórdãos não enfrentam textualmente o art. 497 do CPC, tendo fundamentado a coercitividade primordialmente no regime das astreintes; e (ii) não há análise específica por inciso do art. 124 do CTB, tendo-se tomado por base a regra legal que impõe a transferência e o dever correlato de diligenciar seu adimplemento. Ainda assim, a conclusão do Tribunal de origem subsiste por fundamentos suficientes: relação de consumo, responsabilidade pelo evento danoso, dever de transferir, reprovabilidade da conduta omissiva e adequação das medidas executivas indiretas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.