DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA — AREsp AREsp 2896003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição interna, pois a decisão teria reconhecido a natureza contratual da relação e, contraditoriamente, aplicado a vertente subjetiva da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição (fls.
- Sustenta, ainda, omissão qualificada, por ausência de análise dos critérios de excepcionalidade para aplicação da actio nata subjetiva em hipóteses contratuais, conforme precedente indicado (fls.
- Argumenta que a correção dos vícios apontados deve produzir efeitos infringentes, levando ao reconhecimento da prescrição, com provimento do recurso especial (fls.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto: (i) ao prazo prescricional decenal com termo inicial fixado segundo a vertente subjetiva da teoria da actio nata, isto é, a partir da ciência inequívoca da lesão; (ii) à manutenção da condenação por danos materiais e morais e da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo com multa cominatória modulável; (iii) à inadequação da tese de "impossibilidade" de cumprir a obrigação, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) à inexistência de criação de causa atípica de impedimento/suspensão/interrupção da prescrição, tendo o acórdão de origem apenas definido corretamente o termo inicial na forma subjetiva da actio nata, aplicando o prazo decenal (fls. 413-417).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição interna, pois a decisão teria reconhecido a natureza contratual da relação e, contraditoriamente, aplicado a vertente subjetiva da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição (fls. 421-422).
Sustenta, ainda, omissão qualificada, por ausência de análise dos critérios de excepcionalidade para aplicação da actio nata subjetiva em hipóteses contratuais, conforme precedente indicado (fls. 422-424).
Argumenta que a correção dos vícios apontados deve produzir efeitos infringentes, levando ao reconhecimento da prescrição, com provimento do recurso especial (fls. 423-424).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 429-433 na qual a parte embargada alega que não há contradição ou omissão na decisão embargada; que os embargos visam rediscutir o mérito e promover prequestionamento artificial (Súmula 211/STJ); que a decisão está alinhada às Súmulas 83 e 7/STJ; e requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 429-432).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
O recorrente insiste na tese da prescrição, invocando as disposições do art. 189 do Código Civil, em interpretação conjugada com o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.