DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CENTERLOG COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GENERO… — AREsp AREsp 2896012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CENTERLOG COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
- 334-336 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
- O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 4846, 11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CENTERLOG COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 334-336 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fls. 108-109 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. LEI 13.465/2017. PREÇO VIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.
2. Há que se observar que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte".
3. No caso dos autos, consta nas matrículas dos imóveis que os leilões foram realizados em 2022, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 14/03/2024. Não houverem licitantes interessados nos imóveis, tendo a CEF cancelado a garantia fiduciária e alienado os imóveis a terceiros, por venda direta, ainda no ano de 2022.
4. Não verifico mácula ou abusividade nos valores de avaliação dos imóveis, pois: (a) inexiste qualquer dado que aponte que aquele valor não correspondia à realidade da época da contratação, (b) a menção de valor ao imóvel para fins de venda em leilão é uma exigência legal (art. 24 - VI da Lei 9.514/97).
5. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 124-133 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 142-144 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 157-190 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 26, § 3º, 27, § 2º-A, e §2º-B, da Lei n. 9.514/1995; 300, 891, 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra decisão interlocutória que denegou medida liminar para concessão de tutela de urgência, para fins de suspender os efeitos da execução e atos subsequentes, em razão das gravíssimas invalidades aventadas a implicar na presença de verossimilhança do direito invocado,
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 334-336 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.