DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ… — AREsp AREsp 2896023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025.
- Ação: ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra CAMILA DA ROSA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.
Ação: ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos proposta por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra CAMILA DA ROSA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 409)
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ, PROMITENTE COMPRADORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL A REQUERIDA NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO OPERADA. AVENTADO O PAGAMENTO DA "PARCELA A" DO PREÇO DO BEM IMÓVEL POR MEIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADIMPLEMENTO DE PARTE DO PREÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADA PELA APELANTE. OBJETO DA CONTRATAÇÃO QUE ENVOLVIA BEM IMÓVEL COM CASA NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO QUE ATRIBUIU AO PROMITENTE VENDEDOR A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. "PARCELA B" DO PREÇO QUE SERIA PAGA MEDIANTE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REQUERIDA QUE SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE A AUTORA NÃO TER REALIZADO A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. TESE DE QUE A CULPA PELO NÃO PAGAMENTO É DA VENDEDORA. ACOLHIMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE É DESTINADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO CONTRATANTE. OBTENÇÃO DO CRÉDITO OBSTACULIZADA NA HIPÓTESE DE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA INDICAR A INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL. FATO NOTÓRIO E DE CONHECIMENTO COMUM QUE PRESCINDE DE PROVA NESSE SENTIDO (ART. 374, I, E 375, CPC). REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA QUE TORNA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA DE PAGAR O RESTANTE DO PREÇO. INEXIGIBILIDADE DA "PARCELA B" QUE AFASTA O INADIMPLEMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PLEITO RESCISÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, ASSIM COMO OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ Fls. 545)
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa (e-STJ fls. 543) para 12%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.