DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2896053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- ERRO DE FATO E AFRONTA A NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS.
- QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7717, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 837, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E AFRONTA A NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL 1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A hipótese de cabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica ou aberrante, detectável primo icto oculi. 3. A hipótese de cabimento de ação rescisória por erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. PEDIDO RESCINDENTE JULGADO IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O PEDIDO RESCISÓRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 897-904, e-STJ.
Os recorrentes apontam violação aos arts. 1.003, § 5º; 1.007; 1.029; 85, § 1º; 86, caput; 966, III e VIII, do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese: a) que houve violação manifesta dos arts. 85, § 1º, e 86, caput, do CPC, pois, em embargos à execução parcialmente acolhidos, o TJGO "deixou de arbitrar honorários de sucumbência (ou inverter o referido ônus)", aplicando indevidamente o princípio da causalidade e a tese de sucumbência mínima (fls. 922-924, e-STJ); b) que o acórdão rescindendo incorreu, ainda, em erro de fato verificável dos autos (art. 966, VIII, do CPC), ao não redistribuir a sucumbência apesar da reforma parcial em apelação, com reconhecimento de ilegalidade do CDI, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês sem capitalização e descaracterização da mora (fls. 920-924, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 953-960, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 914-928, e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
(AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Nesse cenário, não verificado erro de premissa tampouco violação frontal a dispositivo leg al, constata-se que o acórdão local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no que toca ao descabimento da ação rescisória. Inviável, portanto, a admissão do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.