DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E… — AREsp AREsp 2896067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A., ATLÂNTICO TERMINAIS S/A e MOVECTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas partes ora agravantes, mantendo a sentença de improcedência.
- Sentença de rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial.
- Prova pericial e testemunhal despiciendas ao deslinde do feito.
Resultado indicado
Recurso não provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12401, 9596, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A., ATLÂNTICO TERMINAIS S/A e MOVECTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas partes ora agravantes, mantendo a sentença de improcedência.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 2351):
"Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios. Sentença de rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Irresignação das Rés. Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial e testemunhal despiciendas ao deslinde do feito. Prova documental suficiente. Inteligência do art. 370 do CPC. Mérito. Contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos. Alegação de exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva. Descabimento. Ausência de comprovação de inadimplemento da Autora ou de fato imprevisível capaz de gerar desequilíbrio contratual. Multa contratual. Redução. Impossibilidade. Ausência de abusividade. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2382-2390).
Nas razões do recurso especial (fls. 2393-2415), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, as partes recorrentes alegaram violação aos arts. 413 e 884 do Código Civil. Sustentaram, em síntese, a necessidade de redução equitativa da cláusula penal (multa contratual), sob o argumento de que o valor fixado seria manifestamente excessivo e geraria enriquecimento sem causa da recorrida, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a desproporção econômica.
A decisão de admissibilidade (fls. 2503-2506) negou seguimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da multa contratual exigiria reexame fático-probatório.
Inconformadas, as partes agravantes interpuseram o presente agravo (fls. 2509-2525), impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida e alegando que a questão versa sobre valoração jurídica de fatos incontroversos.
A contraminuta foi apresentada (fls. 2528-2571).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que as partes agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, afastando, nesta etapa inicial, a incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, passo à análise do recurso especial.
Da
[trecho intermediário suprimido]
corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Para alterar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese de que a multa é excessiva ou desproporcional, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.