DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2896069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 668-675), a parte agravante alega ter impugnado de forma expressa e detalhada o fundamento adotado pelo Tribunal local de que seria aplicável, a Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 663-664).
Em suas razões (fls. 668-675), a parte agravante alega ter impugnado de forma expressa e detalhada o fundamento adotado pelo Tribunal local de que seria aplicável, a Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 678-682).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 593):
Prestação de serviços. Administração de imóvel objeto de locação. Alegação da locadora, contratante dos serviços, de má prestação, notadamente em decorrência da entrega do imóvel pela locatária em péssimo estado de conservação. Contrato de administração firmado entre as partes não colacionado aos autos, de modo a prejudicar a análise dos exatos termos da contratação. Atuação da imobiliária que se restringe à intermediação entre locadora e locatária. Responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações devidas pela locatária não assumida pela imobiliária-ré. Inviabilidade de sua responsabilização. Sentença reformada. Demanda improcedente. Apelação da imobiliária-ré provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 608-610).
Nas razões do recurso especial (fls. 613-625), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 371 do CPC, alegando que o Tribunal local afastou a responsabilidade da parte recorrida sem fundamentar o motivo pelo qual desconsiderou as provas que haviam sido corretamente valoradas pelo Juiz de Primeiro Grau, ignorando, com isso, os elementos instrutórios que comprovam a negligência da parte recorrida,
(ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal local deixou de analisar de forma adequada e fundamentada a vistoria inicial do imóvel, essencial para determinar a responsabilidade da parte recorrida pelos danos causados à parte recorrente,
(iii) art. 667 do CC, argumentando que a parte recorrida, ao deixar de realizar a vistoria inicial do imóvel, descumpriu suas obrigações contratuais, permitindo que ele fosse deteriorado sem qualquer documentação que demonstrasse a situação anterior à locação,
(iv) art. 186 do CC, sob o fundamento de que o descumprimento das obrigações contratuais pela parte recorrida, especificamente a falta de diligência na administração do imóvel e
[trecho intermediário suprimido]
ou de forma solidária, ou mesmo subsidiária, perante a locadora, responsabilidade por eventuais atos ou recalcitrâncias da locatária.
Assim, não houve negativa de vigência, mas interpretação do art. 6º, VIII, do CDC, à luz da ausência nos autos da cópia do contrato celebrado entre as partes, de modo que a reapreciação da matéria inevitavelmente levaria ao exame da prova, no sentido de se apurar, em cotejo com o demais conjunto instr utório, se a juntada do documento teria alterado o julgamento da lide.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao da instância ordinária exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a majoração em honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.