DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVO MANDATO EDIFICACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT… — AREsp AREsp 2896074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVO MANDATO EDIFICACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NOVAENGE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA REITERADA SOBRE PARCELAS EM ATRASO.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso especial, prejudicado o recurso adesivo interposto (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 12887, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVO MANDATO EDIFICACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NOVAENGE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 380-381):
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SEIS MESES APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS: DESPROVIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA REITERADA SOBRE PARCELAS EM ATRASO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO QUE FOI PACTUADO. TEMA 971/STJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE IMPLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DOS AUTORES: PARCIAL PROVIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 970 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. TAXA DE EVOLUÇÃO OBRA. RESSARCIMENTO NA FORMA PACIFICADA NO TEMA 996 DO STJ. INCLUSÃO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRASO DE 06 (SEIS) MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO AS RÉS ARCAREM COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-418).
No recurso especial principal, NOVO MANDATO EDIFICAÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e NOVAENGE INVESTIMENTOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 412 e 884 do Código Civil, art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese:
"Trata-se de recurso especial no qual se discute a violação dos art. 412 e 884 do Código Civil, art. 52, §1º do Código
[trecho intermediário suprimido]
nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifei).
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não conhecido o recurso especial, prejudicado o recurso adesivo interposto (art. 997, §2º, III, do CPC).
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.