DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2896099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do R Esp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ.
Agravo provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 306):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, em cumprimento à determinação do Col. STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - executado que insiste em querer debater questões já definidas, com tentativa de induzir o juízo a erro e utilizando-se do recurso de modo protelatório - Pagamento de multa no importe de 5% do valor corrigido da causa - Inteligência dos art. 80, inc, II e VII; e 81, ambos do CPC. Embargos rejeitados, com multa.
No recurso especial, alega que o Tribunal de origem violou os arts. 80, II e VII, e 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese, o que o acórdão recorrido, que rejeitou os embargos de declaração por si opostos e lhe aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob fundamento de litigância de má-fé, deve ser reformado, uma vez que sua conduta de opor embargos de declaração contra o acórdão que lhe foi desfavorável, com escopo de esgotamento de instância, não pode ser interpretada como ma-fé.
Aduz ainda
[trecho intermediário suprimido]
do C. STJ, especialmente para preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, nos termos expostos.
Contudo, caso não seja o entendimento desse Colegiado, o que se admite para argumentar, que seja apreciada a tese recursal, para o fim de prequestionamento dos dispositivos arrolados, notadamente a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, bem como dos artigos 14 do CPC e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Como se observa das razões recursais, os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, tampouco visam alterar a verdade dos fatos, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC deve ser afastada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo Tribunal local com fulcro nos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC, correspondente a 5% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.