ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2896138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O argumento de que não incidiria ao caso o teor do Verbete n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6177, 6104, 6176
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETE N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O argumento de que não incidiria ao caso o teor do Verbete n. 283/STF, pois nele não se teria tratado de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não prospera porque, em matéria previdenciária, o juiz pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que cumpridos seus requisitos. Precedentes.
2. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não há como infirmar o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade e da perda da qualidade de segurado sem novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Lúcia Candido do Nascimento, Milena do Nascimento Carvalho, Marcos Davi do Nascimento Carvalho e Miguel Gabriel do Nascimento Carvalho contra decisão da Presidência de fls. 928/933, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que:
Ocorre que a controvérsia dos autos não envolve o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, pois a fundamentação da pretensão Autoral é de que o de cujus estava incapaz, razão pela qual fazia jus ao beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXILIO-DOENÇA. Destarte, não se discutiu nos autos o preenchimento pelo falecido dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mas sim apenas a questão afeta a incapacidade. Em que pese a Súmula 283/STF prever que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, inaplicável ao caso em tela, pois a controvérsia dos autos é apenas sobre a existência de qualidade de segurado do de cujus em razão da incapacidade laborativa. (fl. 947)
..
Sem razão o Dr. Desembargador Vice
[trecho intermediário suprimido]
do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.(fls. 813-814).
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Assim, a irresignação dos agravantes não merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.